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  • Autor: ADPM

APRESENTAÇÃO

A ADPM – Administração Pública Para Municípios Ltda é uma sociedade profissional, composta por um corpo técnico formado ao longo dos anos, com sólidos conhecimentos em normas contábeis e de auditoria, bem como em leis e princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à esfera pública.

 

 

CREDIBILIDADE

Não basta dominarmos nossa vontade e equilibrarmos nossa linha da sensibilidade. Em um mundo cada vez mais competitivo como o nosso, é preciso – enfaticamente – ser cada vez mais merecedor de credibilidade.

A palavra credibilidade vem daquilo em que se pode acreditar!
Faça mais do que o outro esperava que você fizesse por ele!

 

NOSSOS VALORES

Responsabilidade, compromisso com a qualidade, cultura voltada à personalização, agilidade e eficiência são os principais valores que norteiam a nossa atuação, resultando em sólidos parceiros de longo prazo com os nossos clientes.

 

MISSÃO CORPORATIVA

O compromisso maior da ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda é garantir aos administradores públicos um serviço altamente especializado, com eficiência e qualidade, buscando proporcionar ao Município uma efetiva melhoria na gestão contábil e financeira, fundamental para seu desenvolvimento social e econômico.

 

NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

A notória especialização da ADPM Administração Pública para Municípios Ltda. foi reconhecida em razão da alta qualificação do seu corpo técnico, especialmente de seu sócio Rodrigo Silveira Diniz Machado, e pela sua vasta experiência nos serviços prestados aos órgãos públicos, em especial às Prefeituras e Câmaras Municipais.

Salienta-se que a notória especialização está relacionada com as características intrínsecas do profissional ou da empresa, resultado de conhecimento teórico e prático sobre a matéria, da consistência e excelência do desempenho de contratos anteriores e da conceituação ético-profissional que possui perante a comunidade.

A ADPM Administração Pública para Municípios Ltda desde 1998 presta serviços técnico-especializados de auditoria e consultoria aos órgãos públicos, nas áreas: administrativa, contábil, econômica, financeira, fiscal e patrimonial, de forma integrada, bem como organização, programação e planejamento.

De fato, a notória especialização e a singularidade dos serviços prestados pela ADPM Administração Pública para Municípios Ltda foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por relevantes doutrinadores e professores do Direito, conforme demonstrado a seguir:

Processo Crime nº: 1.0000.06.437793-0/000(1) - de competência originária decorrente de denúncia realizada na Câmara Municipal de Conceição dos Ouros, objetivando o exame das despesas sujeitas à realização de procedimentos de licitação.

ACÓRDÃO

“Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / EMENTA: Processo-crime de competência originária – Contratação direta de Advogado e empresa de contabilidade / ADPM Administração Pública para Municípios Ltda por inexigibilidade de licitação – Acusação baseada na alegação de falta de demonstração dos requisitos legais do art. 25 da Lei Nº 8.666/93 – Imputação pela prática do delito previsto no art. 89 do mesmo diploma - NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL OU EMPRESA – Conceitos jurídicos indeterminados – Regulamentação direta da conduta administrativa – Inexistência de critérios diferenciados “a priori” – Análise judicial restrita – Verificação do sentido dado pelo administrador a tais conceitos no caso concreto em relação aos limites da norma geral e abstrata – Prévio processo de inexigibilidade – Conduta atípica - DENÚNCIA REJEITADA”. Processo: 1.0000.06.437793-0/000(1) / Relator: Edelberto Santiago / 19 de junho de 2007.

Conselho Superior do Ministério Público – Inquérito Civil nº MPMG – 0473.14.000010-9 – Homologação de Arquivamento – 27/10/2016

Homologação de Arquivamento

Patrimônio Público. Promoção de Arquivamento. Acolhimento dos argumentos expostos pelo promotor de justiça. Enunciado nº 29 do CSMP. Homologação

Eminentes Conselheiros,

1 – Relatório

Trata-se de análise da promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 0473.14.000010-9, da 01ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paraisópolis, subscrita pela d. Promotora de Justiça Sumara Aparecida Marçal Soares.

(.....)

Depois de regular instauração e de suficiente instrução do presente procedimento preparatório, a promotora de justiça, em relatório final, cujo teor adoto como parte desta decisão, concluiu pelo arquivamento, uma vez que o processo de inexigibilidade de licitação ocorreu nos moldes legais, não havendo vícios aparentes. Ademais, a CEAT concluiu que o valor pago pela Câmara Municipal de Consolação encontra-se dentro dos padrões praticados pelo mercado.

Nesses contornos, voto pela confirmação do arquivamento.

3 – Conclusão

Isto posto, nos termos do art. 9º, caput da lei nº 7.347/1985 e do art. 13 da Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 03/2009, HOMOLOGO a promoção de arquivamento sob análise, para que produza os efeitos que lhe são próprios.

Conselho Superior do Ministério Público – Inquérito Civil nº MPMG – 0016.14.000215-1 – Homologação de Arquivamento – 02/05/2016

Homologação de Arquivamento

Patrimônio Público. Promoção de Arquivamento. Acolhimento dos argumentos expostos pelo promotor de justiça. Enunciado nº 29 do CSMP. Homologação

Eminentes Conselheiros,

1 – Relatório

Trata-se de análise da promoção de arquivamento do Inquérito Civil Público nº 0016.14.000215-1, da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alfenas, subscrita pela d. Promotora de Justiça Gisele Stela Martins Araújo.
(.....)

Depois de regular instauração e de suficiente instrução do presente inquérito civil público, a promotora de justiça, em relatório final, cujo teor adoto como parte desta decisão, concluiu pelo arquivamento, diante da inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria para subsidiar a justa causa necessária para prosseguimento do inquérito civil, bem como na se vislumbrou elementos mínimos de superfaturamento na contratação da empresa, o que afasta, por logicidade, a existência de pagamento de vantagens indevidas para possibilitar a contratação da empresa ADPM

Nesses contornos, voto pela confirmação do arquivamento.

3 – Conclusão

Isto posto, nos termos do art. 9º, caput da lei nº 7.347/1985 e do art. 13 da Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 03/2009, HOMOLOGO a promoção de arquivamento sob análise, para que produza os efeitos que lhe são próprios.

Conselho Superior do Ministério Público – Inquérito Civil nº 0327.14.000085-9 – Homologação de Arquivamento – 26/02/2016

Homologação de Arquivamento

Patrimônio Público. Promoção de Arquivamento. Acolhimento dos argumentos expostos pelo promotor de justiça. Enunciado nº 29 do CSMP. Homologação

Eminentes Conselheiros

Cuida-se de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça Única da Comarca de Morada Nova de Minas a partir de representação anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público (fls. 06/07), noticiando possíveis irregularidades na contratação, por diversos municípios do Estado de Minas Gerais – dentre os quais se inclui o Município de Campanário – da ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda., para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública. O representante anônimo afirma que a empresa em questão é contratada mediante inexigibilidade de procedimento licitatório, apesar de não preencher o requisito de singularidade do serviço.

(.....)

Dando por finda a instrução, a Promotoria de Justiça oficiante determinou o arquivamento do expediente, afirmando que a contratação por inexigibilidade mostra-se regular no presente caso, pois atendidos os pressupostos do art. 25, II da lei 8.666/93. Acrescenta que o valor do contrato é compatível com os valores praticados no mercado, afastando, assim, a hipótese de ato de improbidade administrativa, dano ao erário ou crime (fls. 2.103/2.113).

(.....)

Com efeito, pela análise dos autos, não há que se falar em irregularidade do processo de inexigibilidade de licitação, pois, como bem demonstrado na decisão em análise, percebe-se a especialização do contratado e a singularidade do serviço.

(.....)

Todavia, bem observou a Ilustre Promotora de Justiça que o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Civil nº 10701.10.030084-0/001 (e Embargos Infrigentes n.º 10701.10.030084-0/002) referente à contratação direta, pelo Município de Uberaba, da empresa Magnus Auditores e Consultores Associados, afirmou a regularidade da contratação, o que evidencia que o reconhecimento do requisito de notória especialização não pressupõe a existência de uma única empresa especializada.

Acrescenta-se, ainda, que a perícia técnica não constatou dano ao erário.

Por fim, servindo-me do enunciado nº 29 deste Conselho Superior, invoco os demais argumentos exarados pelo Órgão de Execução e homologo o arquivamento do Inquérito Civil nº 0372.14.000085-9, com fulcro na lei nº 7.347/85 e na Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 03/2009.

Parecer Técnico Contábil – CEAT – Central de Apoio Técnico – Ministério Público de Minas Gerais ID 2502763 – SISCEAT 19595271 – 06/09/2016, Procedimento Preparatório n.º 0473.14.000010-9, da Comarca de Paraisópolis, que noticiou supostas irregularidades na contratação da ADPM - Administração Pública Para Municípios Ltda. pela Câmara Municipal de Consolação.

2. DA ADPM

Trata-se de Procedimento preparatório envolvendo a empresa ADPM – Administração Pública para municípios Ltda. contra a qual existem diversos procedimentos instaurados no âmbito do Ministério Público estadual, com vistas a apurar a regularidade da contratação da referida empresa pelos municípios mineiros.

Instada a comprovar a atividade desenvolvida, a empresa representada encaminhou a CEAT vasta documentação, entre elas cópias dos relatórios de auditoria emitidos a vários municípios, na qual se comprova que a ADPM presta serviços especializados de auditoria e consultoria contábil em gestão pública, notadamente nas áreas: administrativa, financeira, orçamentária, tributária, pessoal e controle interno.

Diante da documentação apresentada somos pela opinião de que os serviços prestados pela ADPM apresenta natureza singular, possibilitando a contratação por inexigibilidade de licitação. Neste sentido, são diversos os entendimentos acerca da notória especialização da empresa ADPM, bem como da singularidade dos serviços prestados, tais como:

Acordão TJMG – autos 1.000.06.473-0/000(1): natureza singular do serviço e notória especialização da empresa ADPM

“Portanto, sendo notória a especialização dos contratos e singulares os objetos dos contratos, conclui-se que as contratações se fizeram em consonância com o disposto nos artigos 25 e 13, V, da lei 8.666/93, não havendo que se cogitar da existência de delito previsto no art. 89 da lei 8.666/93.” (Acordão proferido em 19/06/2017).

Notícia de Fato nº MPMG-0134.15.001082-2 instaurada devido à denúncia anônima encaminhada ao Ministério Público de Minas Gerais em 10/08/2015, noticiando supostas irregularidades na contratação da ADPM - Administração Pública Para Municípios Ltda. pela Câmara Municipal de Pingo D’ Água.

“Cuida-se de uma das inúmeras manifestações anônimas dirigidas pelo mesmo representante à Ouvidoria do Ministério público, nas quais fora narrada a existência de um esquema de fraudes em licitações em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, que se realizaria mediante a contratação da empresa ADPM, com sede em Belo Horizonte.

(...)

Em resposta ao Ofício do Ministério Público, informou a Câmara Municipal que mantém contrato com a empresa ADPM, firmado a partir de “regular procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei 8.666/93, tendo em vista a singularidade dos serviços prestados e a notória especialização da empresa”. Juntamente com sua resposta, o citado ente público encaminhou cópias do contrato vigente e do procedimento que deu ensejo à contratação.

Analisando os documentos que instruíram a resposta do ente público, não se vislumbram quaisquer indícios da ocorrência do esquema ilícito aventado pelo representante anônimo, afigurando-se, sob o ponto de vista formal, absolutamente regular a contratação direta levada a efeito pela Câmara municipal, uma vez que amparada em procedimento administrativo regularmente instruído.

Ademais, embora sustente o representante anônimo que não estariam presentes os requisitos legais para a inexigibilidade de licitação e que o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, ao homologar o procedimento correlato, teria incorrido em ato de improbidade administrativa, não é possível visualizar-se, no caso em tela, a ocorrência desse suposto ato de desonestidade no trato da res pública.

Afinal, ainda que possa haver alguma divergência jurídica sobre a possibilidade de se proceder à contratação direta da empresa ADPM (uma vez que, como se sabe, afigura-se problemática a conceituação da natureza singular e da notória especialização a que se refere o art. 25, II, da Lei 8.666/93), é certo que a decisão administrativa lastreou-se em ponderável entendimento doutrinário e em vários precedentes favoráveis à contratação da referida empresa por inexigibilidade de licitação.

Com efeito, os documentos existentes nos autos evidenciam a existência de decisões do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e, inclusive, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nas quais fora reconhecida a ausência de irregularidade na contratação direta da empresa ADPM por entes públicos.
A viabilidade dessa contratação direta encontra-se lastreada, ainda, em pareceres de respeitados e reconhecidos juristas, sendo notório, inclusive, que a referida empresa já fora contratada, nos mesmos moldes, por inúmeras prefeituras e Câmaras Municipais de todo o estado de Minas Gerais.

Seria, pois, em tal contexto, absolutamente desarrazoada a pretensão de se imputar aos gestores públicos, em decorrência da contratação direta da empresa ADPM, a prática de um eventual ato de improbidade administrativa.

Ademais, não se observa, nem mesmo em tese, a ocorrência de qualquer dano ao erário, uma vez que os valores recebidos pela empresa ADPM correspondem à contraprestação pelos serviços regularmente prestados, não havendo nos autos quaisquer indícios de superfaturamento (os autos evidenciam, até prova em contrário, que os serviços contratados observam o valor de mercado) ou de que os serviços não estejam sendo desempenhados adequadamente. (...)

Em sendo assim, indefiro a instauração de Inquérito Civil e determino o arquivamento da notícia de fato, à luz do disposto no art. 7º-A da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 3, de 20 de agosto de 2009. Notícia de fato nº MPMG-0134.15.001082-2 / Promotor de Justiça Cristiano César Pimenta Dayrell da Cunha / 19 de outubro de 2015.

Inquérito Civil Público nº 0081.13.000116-7 instaurado devido a denúncia anônima encaminhada ao Ministério Público de Minas Gerais em 02/12/2013, noticiando supostas irregularidades na contratação da ADPM - Administração Pública Para Municípios Ltda pela Prefeitura Municipal de Bonfim.

“O objeto do presente feito, conforme se depreende da documentação juntada e da Portaria inaugural, é apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa na contratação, pelo Município de Bonfim, da sociedade empresária ADPM – Administração Pública para municípios Ltda., sem realização de prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 25, inciso II, da lei 8.666/93.

Os serviços contratados pelo Município de Bonfim são a prestação de serviço técnico profissional especializado em auditoria e consultoria contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, conforme documentação colacionada.

A questão a ser enfrentada cinge-se à especialização/singularidade ou não do serviço contratado, a ponto de se invocar a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93.

(...)

In casu, observa-se que o objeto da contratação encontra-se em consonância com o art. 13,inciso III, da lei 8.666/93, não havendo inadequações quanto ao ponto.

Além disso, pela documentação acostada, observa-se que o serviço prestado pela empresa representada reveste-se da singularidade e especialidade necessárias à configuração da hipótese de inexigibilidade.

De fato, as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 – afastaram qualquer possibilidade de atuação amadorística na gestão dos recursos públicos, sendo certo que a ausência de conhecimento técnico especializado pode até mesmo inviabilizar a movimentação das finanças públicas, o que torna imprescindível a existência de um corpo técnico ou a contratação de um serviço de assessoria especializada pelo Município.

Diante do pequeno porte do Município de Bonfim, mostra-se razoável a contratação de uma empresa especializada de assessoria, haja vista o quadro de pessoal restrito, qualitativa e quantitativamente, no ente público, mormente diante dos escassos recursos disponíveis para pagamento de pessoal.

Neste contexto, depreende-se que os serviços prestados pela empresa representada revestem-se de singularidade e de especialização, eis que a ADPM destaca-se no mercado e presta o mesmo serviço para inúmeros Municípios mineiros, o que é um indicativo de seu diferencial.

(...)

Em face do exposto, entende-se que a contratação em análise atende aos requisitos do art. 25, inciso II, da lei 8.666/93, não havendo indícios de ilegalidade a ser saneada.

Cumpre salientar, por derradeiro, que o preço contratado com o Município de Bonfim mostra-se compatível com os preços praticados em outros Municípios do mesmo porte, conforme farta documentação acostada, não havendo indícios de que tenha havido superfaturamento do serviço contratado, mormente diante do alto grau de complexidade dos serviços prestados.

(...)

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, não tendo sido detectada irregularidade na contratação, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 13 da Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03, de 20 de agosto de 2009, devendo ser comunicados ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Bonfim, bem como a empresa representada, informando sobre a possibilidade de apresentação de razões de recurso, nos termos do art. 13, § 3º, da mesma Resolução, e remetendo-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.” Inquérito Civil Público nº 0081.13.000116-7 / Promotor de Justiça Luiz Felipe de Miranda Cheib/ 11 de fevereiro de 2015.

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